sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

Antígona de Sófocles, 
um resumo sobre o antigo dilema da Justiça

Usando o resumo da Antígona, o autor faz uma rápida análise das influências dos direitos naturais no teatro grego clássico como forma de divulgação de uma ideologia embrionária sobre os direitos humanos.
Texto enviado ao JurisWay em 13/10/2010.

 “Parece preferível uma sociedade de celerados tementes à lei, como diria Kant, a uma sociedade de santos que viram a luz, pois estes só seguem a luz que descobriram” (ADEODATO, 2009, p.3).

No período clássico, as tragédias descreviam Thémis Diké[1] como concepções distintas de justiça, tal qual na tragédia grega de Sófocles (496–406 a.C.), a Antígona. Esta obra-prima é o marco do surgimento da idéia generalizada de direitos subjetivos independentes e acima do direito positivo, que por um longo período foi difundida e posteriormente internalizada nas constituições liberais.  Drama porque estas entidades que corporificam duas posições concebidas como legais se embatem dentro da alma humana dos personagens da narrativa e os obrigam a tomar uma posição excludente. De logo entenda-se Thémis, a partir do condensado dessa trágica história e de alguns precedentes culturais, como um conjunto de leis divinas, entendidas também como “naturais”, e Diké como um conjunto de leis humanas, e ainda, segundo aquele imaginário grego, a opção por uma poderia constituir a exclusão da outra. Atualmente, contudo, ainda que por um longo período o jusnaturalismo tenha seguido distante do legalismo, a evolução do direito proporcionou um encontro menos subvertido para ambos por meio de ponderação e tolerância, efetivando complementarmente, a dignidade humana.
Embora a essência legal observada se concentre, em sua plenitude, nas linhas da Antígona, o relato histórico, se é que se pode chamar de história a descrição de “fatos” dentro de uma obra literária escrita para o teatro grego, se inicia na narrativa de outra obra, Édipo Rei.  Este drama será vivido por Antígona, filha de Jocasta com Édipo, seu pai e irmão, sendo neta do amaldiçoado transgressor Laio, filho de Lábdaco. Vale ressaltar como curiosidade que a Antígona foi escrita em 444 a.C., logo, antes de Édipo Rei, que foi escrito em 430 a.C. (JEBBS, 2008, p. 17).
Édipo foi um típico herói trágico. Sendo ingênuo acerca de sua realidade e indefeso diante de seu destino, sobre ele pairou o justificável e legítimo argumento de ignorar a verdade sobre suas origens e nada poder fazer para fugir de seu inescapável destino, premissa cultural da obra, que foi profetizado pelo oráculo de Apolo em Delfos, qual seja, o de matar seu pai e desposar sua mãe, incorrendo numa irreversível transgressão à ordem natural e trazendo sobre si um pecado familiar e sua conseqüente maldição.
Percebe-se, portanto, que, naquela visão grega, tais transgressões infringiam leis naturalmente impostas pela divindade no coração humano. Daí, tais ações foram consideradas verdadeiras aberrações já que, uma vez desposando a própria mãe, tornar-se-ia irmão e pai de seus filhos, como veio a acontecer, fusão de posições inconcebíveis para a natureza. O desfecho de tal tragédia foi que Édipo não suportou a revelação de tamanha desgraça e diante da imensidão de seu infortúnio, estando Jocasta também morta, furou os próprios olhos e retirou-se da cidade (SOFOCLES, 2008, p. 70). Antígona o amparou em todo o seu exílio de Tebas até a sua morte, como filha passional, solidária e companheira que sempre foi.
Porém, Antígona possuía mais uma irmã, a ponderada e razoável Ismênia, e ainda dois outros irmãos: Polinice e Eteócles. Estes últimos foram amaldiçoados pelo próprio pai que rejeitaram, Édipo, e destinados a morrer um pelas mãos do outro, o que não deixou de ocorrer, já que se rivalizavam pela posse do trono vazio: Etéocles, a favor do tio Creonte, e Polínice, pleiteando reaver para si o trono que fora de seu pai, colocou-se contra Tebas. O fratricídio foi sangrento e não outro o resultado, extinguiram-se reciprocamente.
Com o trono vazio e sem os sucessores naturais para pleiteá-lo, Creonte se impôs como déspota de Tebas, e personificando a tirania, se apropriou, em benefício próprio, da Diké, as leis escritas, para se manter no poder.  Por elas, prestou honras fúnebres a Etéocles, seu aliado, mas proibiu, sob pena de morte, que o corpo de Polínice fosse sepultado, obrigando os restos daquele que selou aliança com os argivos para conquistar o poder em sua terra a ficarem expostos às aves carniceiras, justificando e legitimando seus atos, repita-se, pelo apego férreo à "manipulável" lei dos homens (SÓFOCLES, 2008, p. 89).
Antígona, com seu comovente amor fraternal, considerou injusta tal proibição e decidiu prestar a seu irmão o piedoso serviço de enterrá-lo, uma vez que, de acordo com os preceitos olímpicos, muito mais importantes que a morte em si, era a honra da sepultura, o justo merecimento de, tendo sido benquisto neste mundo, obter a glória de ser bem recebido no outro. O direito à sepultura consistia na certeza de poder ter um enterro condigno, pagar a moeda ao barqueiro Aqueronte, fazer a travessia pelo Léthe, o rio do esquecimento, e poder chegar ao insondável reino dos mortos, onde Plutão e Perséfone imperavam, o misterioso Hades. Esse foi o heroísmo funesto de Antígona, pois, uma vez tendo sido descoberta sua desobediência, o rei Creonte a condenou a ser emparedada viva em uma caverna.  As outras implicações da teimosia e apego do soberano à sua lei também foram trágicas.  Mesmo cedendo ao fim, foi tarde demais, a heroína se enforcou. Seu filho Hêmon, apaixonado por ela, também se suicidou, e até Eurídice, mãe de Hêmon e sua esposa, inconformada com a morte do filho, igualmente deu cabo de sua vida (SÓFOCLES, 2008, p. 120).
Instaurou-se o conflito quando se relevou o telos (propósito, finalidade) da lei em prol da letra que beneficiava quem a aplicou. Confronto entre Thémis Diké, a lei dos deuses e a lei dos homens, que só ocorreria quando esta última se impusesse desconsiderando a primeira, quando os preceitos humanos desconsiderassem os divinos, porquanto Thémis, imperativa, não violaria nem comprometeria a natureza do homem. Portanto foi Antígona mesma, passional e abstraída do torporoso poder, que ao refutar, em vão, a acusação de desobediência, selou seu destino:

CREONTE – [...] tiveste a ousadia de desobedecer a essa determinação?
ANTÍGONA – Sim, pois não foi decisão de Zeus; e a Justiça [Diké], a deusa que habita com as divindades subterrâneas, jamais estabeleceu tal decreto entre os humanos; tampouco acredito que tua proclamação tenha legitimidade para conferir a um mortal o poder de infringir as leis divinas [Thémis], nunca escritas, porém irrevogáveis; não existem a partir de ontem, ou de hoje; são eternas, sim! E ninguém pode dizer desde quando vigoram! Decretos como os que proclamaste, eu, que não temo o poder de homem algum, posso violar sem merecer a punição dos deuses! (SÓFOCLES, 2008, p. 96).

Certamente foi uma posição particular e com fundamento num argumento abolido pela maioria das leis dos Estados modernos, a auto-tutela.  Sobre as conseqüências dessa postura é que, houve e sempre haverá questionamentos. Aqui, o dilema estava dissociado entre duas personagens, mas nos indivíduos, e em determinados sistemas legais, eles se embatem numa mesma entidade.  Portanto, questões sobre os limites da autoridade do Estado, do direito positivo, sobre as leis do direito natural, as leis não escritas, não são um mero posicionamento sobre o que é certo ou errado, justo ou injusto. Ou seja, perguntar se Polínice deveria lutar pelo trono deixado por seu pai, na sucessão natural, algo seu por direito divino (Thémis) como acreditava, ou Creonte que agora rei, julgasse que devia aplicar suas leis (Diké) a qualquer inimigo de Tebas. No caso, os parâmetros retóricos são distintos e não fazem parte do mesmo silogismo, daí os resultados conflitantes e inconciliáveis. Contudo, aí surgiu claramente a idéia generalizada de direitos subjetivos independentes e acima do direito positivo que perdurou por eras. Aceitando-se esse conceito, de fato, qualquer lado que se escolhesse geraria a exclusão do outro. Daí a importância histórica da superação do binômio universalidade-relatividade tão crucial para entender que, neste dilema, poderia haver alternativas não excludentes, não desenvolvidas aqui.
Porém, Antígona não tinha dúvidas sobre qual lei seguir. Como qualquer herói do teatro grego, ela dominou o phobos, o medo. Destemida, ousada e indomável, atreveu-se a desafiar a tirania de seu tio Creonte e, mesmo ciente da pena de morte que seu ato implicaria, recusou-se em obedecer a leis civis, por achá-las inferiores aos desígnios divinos. Note-se que ela descreveu as primeiras obras de Creonte do início do drama como advindas de Thémis, embora, parciais: “[Creonte] sepultou a Etéocles, com todos os ritos que a justiça [Thémis] recomenda, garantindo-lhe assim um lugar condigno no Hades”, ação, que ela considerou, sagrada, pois “nenhum dos dois [Creonte e seu decreto] é mais forte do que o respeito a um costume sagrado” (SÓFOCLES, 2008, p. 84-85). Isso lhe deu mais força. Os interesses pessoais e sentimentos egoístas de Creonte que pensaram limitar o que era superior e mais amplo, não a afetaram.  Pelo contrário, a trama demonstraria quão acertada foi a convicção que tomou. O convencimento de Creonte foi temporário, pois, embora inicialmente nem mesmo as palavras de seu filho, Hêmon, com insistentes tentativas, o tivessem dissuadido, ao final, ele mudou:

CREONTE – Miserável! O que te leva a divergir tanto do teu pai?
HÊMON – É que te vejo violar os ditames da Justiça!
CREONTE – E o que há de injusto em sustentar minha autoridade?
HÊMON – Não é vilipendiando os preceitos divinos que se sustenta a autoridade! (SÓFOCLES, 2008, p. 106).

Em adição a isso, ao sentimento de injustiça sobre aquele decreto humano, outros personagens se manifestaram na tentativa de convencer o rei; o Corifeu afirmou: “Eu, como muitos, sinto grande revolta contra esse decreto”, Antígona agonizou: “Vede como, ignoradas as súplicas dos meus amigos, iníquas leis me levam a um covil de pedra, a um túmulo de nova espécie!” (SÓFOCLES, 2008, p. 108-109). Mas, tudo continuou o mesmo até que o Destino, como representante da natureza, resolveu intervir. O velho adivinho cego Tirésias, usando de seus sortilégios, conseguiu impingir um pouco de bom senso, não sem ameaças místicas, ao rei tirano: “Errar é coisa comum entre os humanos, mas se o homem sensato comete uma falta, é feliz quando pode reparar o mal feito sem enrijecer em sua teimosia, pois esta gera a imprudência” (SÓFOCLES, 2008, p. 113).
Os interesses de Creonte mudaram e o custo de sua decisão e decreto agora o atingiram pessoal e subjetivamente.  O destino foi implacável e como característica de uma tragédia de cujo desfecho nenhum bem se pode esperar, pois nela não existem escritas certas por linhas tortas, “um erro traz sempre um erro. Desafiado o destino, tudo será destino.” (SÓFOCLES, 2008, p. 121). Porém Antígona, que se posicionou sobre o que considerou superior, apesar do alto preço pago, despertou em todas as platéias, pelo menos, a ponderação sobre a legitimidade das leis dos homens.
Assim, a partir de Sófocles, o mito de Antígona ganhou em várias expressões culturais, o simbolismo de uma heroína, uma mulher capaz de assumir os valores éticos mais elevados, mesmo com o risco de sua própria vida.  Posteriormente, também, a narrativa tornou-se um símbolo de resistência às tiranias por representar a contradição que condenava a sociedade grega à morte mediante a tensão entre os valores morais da cidade-estado e os valores morais “naturais”. Contudo, foi no século XIX que ela ganhou uma interpretação abertamente política, no conflito entre leis escritas e não escritas, ou entre o indivíduo e o poder absoluto (JEBBS, 2008, p. 127).
Porém, como nenhum poder é absoluto permanentemente e o indivíduo condicionou-se a uma medida de submissão ao Estado, tanto um como o outro, para a plena eficácia da coexistência de ambos, tiveram que tomar como imperativo um alto grau de ponderação e tolerância, a fim de que não se cresse cegamente que qualquer conceito de fundamento ético, seja envolvendo direitos subjetivos, direitos humanos ou a dignidade da pessoa humana e que estivessem fora do direito positivo, por um lado, fossem considerados ilusórios e disfuncionais.  Por outro, apesar daquilo que se percebe atualmente da leitura da Antígona e seus resultados, não se deveria lastrear qualquer intolerância no também ambíguo conceito de que o direito natural é o direito do “bem”, pois insurgido contra o direito positivo, enquanto este é o direito submisso ao “mal”, aos poderosos de plantão (ADEODATO, 2009, p.3). 
Logo, coube ao direito positivado, absorver os conceitos subjetivos, ditos naturais, para dirimir qualquer conflito intelectual emanado da sociedade e estabelecer a base justa de sua legitimidade, pois as particularidades que porventura existam entre os diversos direitos não devem ser concebidas como antagônicas e excludentes, mas complementares à efetivação da dignidade humana. A Antígona não é base para um sistema jurídico paralelo, embora estes existam, mas exemplo de que, dilemas milenarmente resistidos podem se incorporar no universo do direito positivo.

REFERÊNCIAS
ADEODATO, João Maurício. A retórica constitucional (sobre tolerância, direitos humanos e outros fundamentos éticos do direito positivo). São Paulo: Saraiva, 2009.
JEBBS, Sir Richard. Perfil Biográfico, Comentários e Apêndice. In: SÓFOCLES, Édipo Rei/Antígona. Coleção obra prima de cada autor. Tradução de Jean Melville. v. 99. Martin Claret: São Paulo, 2008.
 SÓFOCLES, Édipo Rei/Antígona. Coleção obra prima de cada autor. Tradução de Jean Melville. v. 99. Martin Claret: São Paulo, 2008.



[1] Texto compilado por José Lourenço Torres Neto, advogado, bacharel em Direito, a partir da Antígona de Sófocles, como parte integrante do artigo Retórica Clássica e Direitos Humanos publicado no II Ciclo de Estudos sobre a Efetividade do Processo e Realismo Jurídico em 2009 na FMN em Recife/PE.


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